Home »

13º salário – Como fica?

13º salário – Como fica?

O advogado da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), Ricardo Rielo Ferreira, a pedido do Sindhotéis, elaborou uma orientação sobre como fica o 13º salário neste ano cujos contratos de trabalho foram impactados pela pandemia do novo coronavírus.
=================================

ORIENTAÇÃO FBHA

O 13º salário pode ser pago em uma única parcela no mês de dezembro ou em duas vezes: uma entre fevereiro e novembro e outra em dezembro. Quando pago em dezembro, seu valor irá corresponder à quantia de sua remuneração nesse mês, dividida por 12, e multiplicada pelo total de meses de serviço no ano. Contabilizado o período de férias, se houver.

Quando pago em dois momentos distintos, a primeira parcela corresponderá à metade do valor do salário do mês anterior ao primeiro pagamento e a segunda, devida em dezembro, corresponderá ao valor integral do 13º, caso fosse pago inteiramente em dezembro, deduzido o adiantamento já realizado.

Assim, se o empregado, por exemplo, teve o contrato de trabalho suspenso por dois meses no ano, em razão da situação de calamidade pública gerada pela Covid-19, e trabalhou todo o resto, esse período não trabalhado irá repercutir no 13º salário devido no mês de dezembro. Em outras palavras, o valor do 13º salário será reduzido proporcionalmente aos meses não trabalhados: ao invés de multiplicar por 12, deverá multiplicar por 10.

É importante esclarecer, porém, que a lei considera mês trabalhado para fins de pagamento do 13º salário o período igual ou superior a 15 dias. Desse modo, ainda que durante determinado mês tenha havido a suspensão do contrato, se o empregado prestou serviço, ao menos por 15 dias, nesse mês, isso não gerará nenhuma consequência para o valor do 13º salário.

No que diz respeito às férias, o artigo 142 da CLT, menciona que a base de cálculo das férias será a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. Como se vê, o período de suspensão dos contratos de trabalho, em razão da pandemia, não deve entrar no cômputo das férias. Nesse passo se o contrato estava suspenso (não gerando efeitos) e as férias têm natureza de descanso, o empregado não estava trabalhando e nem à disposição da empresa, não sendo razoável considerar a contagem desse tempo para fins de período aquisitivo ou pagamento.

Por sua vez, caso haja redução salarial proporcional à jornada, este valor é o que deve ser considerado para efeito do pagamento das férias. Com efeito, não teria sentido permitir a suspensão contratual/redução salarial, de forma emergencial e com o fim de desonerar as relações de emprego e não permitir o mesmo rem relação aos reflexos desta mesma remuneração, como é o caso das férias. Se o principal é reduzido (salário e remuneração, com ajuda emergencial governamental), os acessórios (inclusive férias) também acompanham o principal, necessariamente.

Ricardo Rielo Ferreira
Advogado da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA)

Facebook
Twitter

ASSOCIADOS

Conheça as vantagens

ATRAÇÕES TURÍSTICAS

Carrossel de imagens

ENVIE SEU CURRÍCULO

ASSOCIADOS

Conheça as vantagens

ATRAÇÕES TURÍSTICAS

Carrossel de imagens

ENVIE SEU CURRÍCULO

Hotel Coroados Foz Express

Rua Marechal Deodoro, 886 Centro – Foz do Iguaçu – PR CEP: 85851-030 Fone: 45 3523- 4167. reservas@hcoroadosfoz.com.br www.hcoroadosfoz.com.br

LEIA MAIS