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13º salário – Como fica?

13º salário – Como fica?

O advogado da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), Ricardo Rielo Ferreira, a pedido do Sindhotéis, elaborou uma orientação sobre como fica o 13º salário neste ano cujos contratos de trabalho foram impactados pela pandemia do novo coronavírus.
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ORIENTAÇÃO FBHA

O 13º salário pode ser pago em uma única parcela no mês de dezembro ou em duas vezes: uma entre fevereiro e novembro e outra em dezembro. Quando pago em dezembro, seu valor irá corresponder à quantia de sua remuneração nesse mês, dividida por 12, e multiplicada pelo total de meses de serviço no ano. Contabilizado o período de férias, se houver.

Quando pago em dois momentos distintos, a primeira parcela corresponderá à metade do valor do salário do mês anterior ao primeiro pagamento e a segunda, devida em dezembro, corresponderá ao valor integral do 13º, caso fosse pago inteiramente em dezembro, deduzido o adiantamento já realizado.

Assim, se o empregado, por exemplo, teve o contrato de trabalho suspenso por dois meses no ano, em razão da situação de calamidade pública gerada pela Covid-19, e trabalhou todo o resto, esse período não trabalhado irá repercutir no 13º salário devido no mês de dezembro. Em outras palavras, o valor do 13º salário será reduzido proporcionalmente aos meses não trabalhados: ao invés de multiplicar por 12, deverá multiplicar por 10.

É importante esclarecer, porém, que a lei considera mês trabalhado para fins de pagamento do 13º salário o período igual ou superior a 15 dias. Desse modo, ainda que durante determinado mês tenha havido a suspensão do contrato, se o empregado prestou serviço, ao menos por 15 dias, nesse mês, isso não gerará nenhuma consequência para o valor do 13º salário.

No que diz respeito às férias, o artigo 142 da CLT, menciona que a base de cálculo das férias será a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. Como se vê, o período de suspensão dos contratos de trabalho, em razão da pandemia, não deve entrar no cômputo das férias. Nesse passo se o contrato estava suspenso (não gerando efeitos) e as férias têm natureza de descanso, o empregado não estava trabalhando e nem à disposição da empresa, não sendo razoável considerar a contagem desse tempo para fins de período aquisitivo ou pagamento.

Por sua vez, caso haja redução salarial proporcional à jornada, este valor é o que deve ser considerado para efeito do pagamento das férias. Com efeito, não teria sentido permitir a suspensão contratual/redução salarial, de forma emergencial e com o fim de desonerar as relações de emprego e não permitir o mesmo rem relação aos reflexos desta mesma remuneração, como é o caso das férias. Se o principal é reduzido (salário e remuneração, com ajuda emergencial governamental), os acessórios (inclusive férias) também acompanham o principal, necessariamente.

Ricardo Rielo Ferreira
Advogado da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA)

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