Prezado Senhor,
Com vigência a partir de 14/10, a Lei 12.506/2011 manteve o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais).
O aviso prévio proporcional foi aprovado na Constituição de 1988 e dependia de lei para entrar em vigor, o que só veio a ocorrer após 23 anos.
Apesar da singeleza do único artigo da nova lei e de a mesma ser auto-aplicável, independendo, pois de regulamentação, de pronto surgem dúvidas a serem dirimidas pelo Judiciário.
Duas destas questões referem-se ao ajuizamento de ações retroativas e a aplicação do referido benefício legal para os trabalhadores que pedirem demissão.
Quanto à retroatividade entendemos que, no sistema constitucional brasileiro, quando uma lei entra em vigor ela não atinge os atos anteriormente praticados.
No que se refere à obrigatoriedade do empregado cumprir aviso prévio proporcional caso peça demissão, somos de opinião descaber tal procedimento, posto que referido benefício legal é um direito do empregado (artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal) e não do empregador.
Contudo, caberá ao Judiciário a interpretação final de tais questões.
Saudações Sindicais,
Cláudio R. Alves de Alves
Assessor Jurídico