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A Federação Informa Ref.: Aviso Prévio

A Federação Informa Ref.: Aviso Prévio

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Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 2011.

 

Prezado Senhor,


Com vigência a partir de 14/10, a Lei 12.506/2011 manteve o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais).

O aviso prévio proporcional foi aprovado na Constituição de 1988 e dependia de lei para entrar em vigor, o que só veio a ocorrer após 23 anos.

Apesar da singeleza do único artigo da nova lei e de a mesma ser auto-aplicável, independendo, pois de regulamentação, de pronto surgem dúvidas a serem dirimidas pelo Judiciário.

Duas destas questões referem-se ao ajuizamento de ações retroativas e a aplicação do referido benefício legal para os trabalhadores que pedirem demissão.

Quanto à retroatividade entendemos que, no sistema constitucional brasileiro, quando uma lei entra em vigor ela não atinge os atos anteriormente praticados.

No que se refere à obrigatoriedade do empregado cumprir aviso prévio proporcional caso peça demissão, somos de opinião descaber tal procedimento, posto que referido benefício legal é um direito do empregado (artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal) e não do empregador.

Contudo, caberá ao Judiciário a interpretação final de tais questões.


Saudações Sindicais,

Cláudio R. Alves de Alves

Assessor Jurídico

 

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