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Decisões judiciais suspendem aumento de tributação pelo lucro presumido e beneficiam empresas do setor

Decisões judiciais suspendem aumento de tributação pelo lucro presumido e beneficiam empresas do setor

Liminares obtidas em agosto afastam acréscimo de 10% nos percentuais usados para calcular IRPJ e CSLL; medida pode reduzir impacto tributário sobre empresas de hospedagem, alimentação e eventos

Duas decisões da Justiça Federal proferidas nos dias 4 e 14 de agosto suspenderam, para as empresas alcançadas pelas ações, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A majoração foi instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e atinge empresas optantes pelo lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

As decisões são consideradas relevantes para os setores de hospedagem, alimentação e eventos, nos quais há grande presença de empresas prestadoras de serviços tributadas pelo lucro presumido. Nesse caso, a nova legislação elevou de 32% para 35,2% o percentual utilizado como base presumida para a tributação sobre a parcela da receita que ultrapassar o limite estabelecido em lei.

A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), por meio de sua assessoria jurídica, acompanha a discussão e destaca que as decisões reforçam uma tese que vem ganhando espaço em diferentes tribunais do País: a de que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas uma forma legal de determinação da base de cálculo dos tributos.

A decisão proferida em 4 de agosto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no Agravo de Instrumento nº 5011678-21.2026.4.02.0000, envolveu uma empresa do segmento de eventos e promoções.

Ao analisar o recurso, o Tribunal reformou decisão da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suspendeu a exigibilidade do acréscimo de 10%. Com isso, a empresa poderá apurar, declarar e recolher IRPJ e CSLL utilizando os percentuais anteriores à LC nº 224/2025 até nova deliberação judicial e o julgamento do recurso pelo colegiado. Na decisão, o magistrado considerou, em análise preliminar, que o lucro presumido integra a estrutura do regime de tributação e não se caracteriza como benefício ou incentivo fiscal.

A segunda decisão, publicada em 14 de agosto, tem caráter coletivo. A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar no Mandado de Segurança Coletivo nº 1086415-75.2026.4.01.3400, ajuizado pela Associação Brasileira de Empresas de Eventos (ABEOC Brasil).

A medida suspendeu o acréscimo para as empresas associadas e substituídas relacionadas no Anexo I da ação, permitindo que elas utilizem os percentuais de presunção anteriormente vigentes. A decisão estabelece expressamente que a suspensão alcança o terceiro trimestre de 2026 e os períodos de apuração seguintes, enquanto permanecer em vigor.

Impacto direto sobre as empresas

A FBHA ressalta que as liminares não significam que a controvérsia esteja definitivamente resolvida. As decisões produzem efeitos somente para as empresas abrangidas pelos respectivos processos e podem ser revistas durante a tramitação das ações. No caso do mandado de segurança coletivo ajuizado pela ABEOC Brasil, por exemplo, a proteção alcança exclusivamente as empresas relacionadas no Anexo I da petição inicial.

Estabelecimentos interessados em aderir à discussão judicial devem procurar o sindicato patronal de sua base territorial ou a assessoria jurídica da FBHA para avaliação individualizada.

O próximo vencimento relevante será em 30 de outubro de 2026, referente ao IRPJ e à CSLL do terceiro trimestre. Por isso, a Federação orienta as empresas potencialmente atingidas a buscarem seus sindicatos patronais ou a assessoria jurídica da FBHA para avaliar individualmente sua situação e as alternativas jurídicas existentes.

Enquanto não houver uma definição judicial sobre o mérito da questão, a recomendação é que cada empresa avalie sua situação de forma individualizada antes de alterar procedimentos de apuração ou recolhimento dos tributos.

Assessoira / Crédito: Adobe Stock

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