(MP 669/2015 e projeto de lei que a substitui)
A chamada “desoneração da Folha” introduzida pela Lei nº 12.546/2011, quando implementada, trouxe para a maior parte da rede hoteleira do Brasil, uma redução significativa no recolhimento das contribuições previdenciárias.
A contribuição de 20% sobre a remuneração dos empregados prevista no Art. 22 da Lei nº 8.212/91, foi substituída por uma contribuição de 2% sobre o faturamento das empresas.
Para empresas, cujo custo da remuneração do pessoal mais o valor do Pró-Labore, corresponde a mais de 10% do faturamento bruto dos serviços de hotelaria, a nova sistemática da desoneração foi vantajosa.
A grande maioria das empresas do ramo de hotelaria tem gastos com pessoal em valor superior a 10%, dependendo do porte do hotel, de sua classificação e dos serviços que oferece, este percentual em alguns casos aproxima-se de 40%.
Com a alteração introduzida pela MP 669/15, hoje sem efeito, devido a devolução pelo Presidente do Senado Federal à Presidente da República, porém considerando que seja aprovado o Projeto de Lei de iniciativa da Presidente, que tramitará em regime de urgência no Congresso Nacional, e que trata do mesmo tema, haverá uma majoração da alíquota sobre a faturamento de 2 para 4,5%.
Neste novo cenário será vantajoso o sistema da “desoneração” apenas para empresas, cujo custo com remuneração de pessoal mais o pró-labore represente mais de 22,5% de seu faturamento com serviços de hotelaria.
Para uma boa parte das empresas do setor, haverá aumento da contribuição, ou a perda do benefício introduzido por esta sistemática.
Muitas empresas que obtiveram redução das contribuições previdenciárias em vista da desoneração, transferiram estas vantagens a seus colaboradores, aumentando salários ou introduzindo outros benefícios. Estes aumentos se incorporaram aos salários, e por força da legislação trabalhista, não poderão ser retirados. Provavelmente as empresas que sofrerão maior impacto com a mudança, serão forçadas a reduzir seus quadros funcionais.
Cada caso deve ser analisado especificamente, pois as empresas do setor tem estruturas de custo diferenciadas, verificando se vale a pena ou não permanecer no sistema. Ao menos nesta alteração ficou a possibilidade de optar por permanecer na desoneração ou voltar pelo sistema anterior contribuindo com os 20% sobre a remuneração de pessoal.
Empresas com maior sazonalidade em relação ao faturamento talvez o sistema de desoneração seja preferível, mesmo que seu custo com pessoal seja menor do que 22,5% sobre o faturamento, pois nem sempre o custo com pessoal nestas atividades, acompanha a variação no faturamento, pois o pessoal é mais permanente, precisa de treinamento e, substituir pessoal trás consequências além de novos custos adicionais.
Antonio Derseu Candido de Paula
Contador CRC-PR nº 010.160/O-3