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Registro e funcionamento de hotéis em Foz do Iguaçu

Registro e funcionamento de hotéis em Foz do Iguaçu

LEI Nº 2838 DATA: 14 de novembro de 2003.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA REGISTRO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU – PR.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros no Município de Foz do Iguaçu passam a ser disciplinados por esta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por hotel, o meio de hospedagem que como tal for registrado junto ao Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR e à Prefeitura Municipal, constituído por sociedade ou firma individual destinada a prestar serviços de hotelaria e outros complementares, em aposentos mobiliados e equipados para hospedagem.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização da denominação “hotel”, ao meio de hospedagem que assim não estiver registrado no Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR. (Redação acrescida pela Lei nº 2875/2003)

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei deverão obter obrigatoriamente, para o seu registro e funcionamento, o Alvará de Licença para Localização a ser expedido mediante o cumprimento das exigências desta Lei e após apreciação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que emitirá parecer técnico conclusivo a ser anexado ao processo de abertura da empresa.

Art. 4º A emissão do parecer técnico do COMTUR, previsto no artigo anterior, estará condicionada ao cumprimento prévio dos seguintes requisitos obrigatórios:

I – comprovante autenticado de registro vigente da empresa administradora do hotel junto ao Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR;

II – laudo técnico comprobatório da adesão física no endereço pretendido, em conformidade com a legislação municipal de zoneamento e ocupação do solo;

III – comprovação da regularidade da edificação, conforme estabelecido na legislação municipal específica, através de laudo de conclusão da obra;

IV – acessibilidade para pessoas portadoras de deficiências físicas ou mobilidade reduzida, de acordo com a norma brasileira e em conformidade com legislação municipal específica;

V – área de estacionamento e número de garagens condizentes com o porte da edificação;

VI – prova de capacitação técnica de pelo menos um dos sócios ativos ou profissional contratado para atuar na função de diretoria ou gerência administrativa da empresa.

Parágrafo único. A abertura de filiais estará igualmente condicionada ao que estabelece esta Lei, no que couber.

Art. 5º Para requerimento de parecer técnico do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, deverá ser utilizado formulário de requerimento padrão ao qual deverão ser anexados os comprovantes de cumprimento das exigências citadas no artigo anterior.

Art. 6º A capacidade técnica de um dos sócios que atue na empresa ou do administrador contratado, se dará mediante a comprovação de um dos seguintes requisitos:

I – certificado de conclusão de curso superior de turismo e/ou hotelaria;

II – comprovante, através de registro em carteira profissional, de experiência mínima de três anos em cargo de direção ou função de gerência ou chefia administrativa, operacional ou comercial em estabelecimentos hoteleiros ou similares, devidamente registrados junto à EMBRATUR;

III – comprovante, através de contrato social, de experiência mínima de três anos como sócio proprietário de estabelecimento hoteleiro ou similar, devidamente registrado junto à EMBRATUR.

Art. 7º Em caso de alteração no contrato social da empresa, deverão ser observados os incisos VI do artigo 4º e o artigo 6º desta Lei.

Art. 8º Os requisitos citados no artigo 4º deverão ser mantidos durante todo o funcionamento do empreendimento, sob pena da cassação da licença de funcionamento, após reiterada notificação não cumprida.

Art. 9º Os estabelecimentos enquadrados nesta Lei, estarão sujeitos ao regime tributário pertinente à atividade hoteleira e ficam obrigados à obediência e ao cumprimento de todas as exigências administrativas, fiscais e/ou tributárias de ordem concernente a tal atividade.

Art. 10. Fica vedada a hospedagem de menores de 18 anos, sem a companhia dos pais e/ou responsáveis, conforme legislação específica.

Art. 11. Os hotéis deverão locar suas unidades habitacionais através do sistema de diárias.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto, quando houver necessidade.

Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 14. Os hotéis com registros anteriores à publicação desta Lei, terão prazo de 01 (um) ano para adequação às exigências nela estabelecidas.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de novembro de 2003.

Celso Sâmis da Silva
Prefeito Municipal

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