LEI Nº 2875 DATA: 23 de dezembro de 2003.
INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2838, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA REGISTRO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU”.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o Parágrafo único no artigo 2º da Lei nº 2.838, de 14 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …….
Parágrafo Único – Fica vedada a utilização da denominação “hotel”, ao meio de hospedagem que assim não estiver registrado no Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2003.
Celso Sâmis da Silva
Prefeito Municipal