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Resumo das orientações sobre a pandemia – Parte trabalhista

Resumo das orientações sobre a pandemia – Parte trabalhista

A advogada Lirian Cavalhero, da Consultoria Jurídica da FBHA (Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação) elaborou uma guia com orientações trabalhistas neste momento de pandemia de coronavírus.

CLT

FORÇA MAIOR – A declaração de epidemia mundial enquadra-se como motivo de força maior, prevista nos art. 501 a 504 da CLT, com base nisso a legislação permite:

1) no caso de EXTINÇÃO DA EMPRESA, OU DE UM DOS ESTABELECIMENTOS EM QUE TRABALHE O EMPREGADO, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; e havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade;

2) redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser essa redução superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

3) TRABALHO À DISTÂNCIA OU TELETRABALHO – poderá ser feito desde que de forma bilateral e por escrito, de que o serviço neste período deverá ser exercido à distância (art. 75-C, p. 1º da CLT).

4) FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, devendo nesse caso a empresa ingressar em juízo requerendo esse pagamento pelo órgão responsável (art. 486 da CLT).

5) SUSPENSÃO DO CONTRATO – mediante acordo ou convenção coletiva poderá ser conveniado a suspensão do contrato de trabalho, com a alegação do art. 501 da CLT combinado com o art. 611-A da CLT, no qual ficam suspensos todos os pagamentos ao empregado durante o período, retornando ao normal após a cessão da suspensão, não havendo assim rescisão do contrato de trabalho, mas sim suspensão.

6) REDUÇÃO DO SALÁRIO – É possível o acordo coletivo ou a convenção coletiva prever a redução do salário (art. 611-A da CLT combinado com o art. 7º, VI da CF) durante o período de afastamento do empregado devido à epidemia.

7) EMPREGADO INFECTADO – a empresa pagará os 15 primeiros dias e depois disso a responsabilidade pelo pagamento passa para o governo federal, pois se enquadra como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91).

MP 927/2020

1) As medidas foram editadas com respaldo no art. 501 da CLT, que autoriza adoção de medidas excepcionais em casos de acontecimento inevitável, e para o qual o empregador não concorreu, e que afetem a situação econômica e financeira da empresa, esta devendo ser comprovada e não presumida – Força Maior.

2) A MP prevê a prevalência do acordo individual de trabalho sobre as convenções ou acordos coletivos, com o objetivo de garantir a manutenção do emprego, desde que respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

3) por decisão do empregador, o trabalho presencial poderá ser substituído, temporariamente, pelo regime de teletrabalho, trabalho remoto, ou outro tipo de trabalho a distância, independentemente de assinatura de acordo individual, ou acordo coletivo, sem precisar registrar previamente essa alteração no contrato de trabalho. Mas, é necessário fazer a comunicação, por escrito ou por meio eletrônico, ao empregado com 48hs de antecedência.

4) Admitida a adoção de regime de teletrabalho, remoto ou trabalho a distância para o caso de estagiários e aprendizes, desde que haja comunicação escrita ou por meio eletrônico com antecedência de 48hs, por decisão do empregador.

5) A critério do empregador, as férias individuais, ainda que não tenha completado o período aquisitivo, poderão ser antecipadas, desde que seja enviado, com antecedência de 48hs, aviso escrito ou por meio eletrônico ao empregado, não podendo o gozo ser por prazo inferior a 5 dias corridos. Para este caso também foi admitida a negociação por acordo individual escrito da antecipação de períodos futuros de férias. E o 1/3 das férias individuais poderá ser pago até a data prevista na lei para pagamento do 13o salário. E a prioridade para esse tipo de concessão deve ser para os empregados que se encontrarem no grupo de risco para o coronavírus. O pagamento das férias nessas condições poderá ser efetuado até o 5o dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias estipuladas.

6) Durante o estado de calamidade pública, a empresa poderá suspender as férias em curso e as licenças não remuneradas dos empregados que exercem funções essenciais, desde que faça comunicado formal, escrita ou por meio eletrônico, ao trabalhador, com antecedência de 48hs.

7) Por decisão do empregador poderão ser concedidas férias coletivas, desde que notificado, com antecedência de 48hs, o conjunto de empregados que serão afetados por essa medida, não sendo necessária prévia comunicação ao órgão local do Ministério da Economia, nem aos sindicatos. O prazo das férias coletivas não estará sujeito ao limite máximo anual, nem ao limite mínimo de dias corridos, previstos na CLT.

8) A empresa poderá determinar, desde que notifique o empregado por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48hs, que o gozo dos feriados seja antecipado, identificando-os expressamente, salvo no caso de feriado religioso em eu será exigida a concordância do empregado com a assinatura dele em acordo individual, específico e escrito. Além disso, os feriados poderão ser usados em compensação do saldo que houver no banco de horas. 3

9) O empregador poderá interromper as atividades, e constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio do banco de horas, seja a favor do empregado ou do empregador, mediante assinatura de acordo escrito individual, ou acordo coletivo, devendo a compensação desse período ocorrer no prazo de até 18 meses, contados do encerramento da decretação de estado de calamidade pública. A compensação poderá ser determinada pela empresa, independentemente de haver previsão em convenção ou acordo coletivo, ou em acordo individual, O limite da jornada diária poderá ser ampliado em até duas horas para fins de compensação, sem que exceda ao limite de 10hs diárias.

10) Ficou autorizada a suspensão dos exames médicos periódicos, durante o período de calamidade. E no caso do demissional poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

11) Quanto ao FGTS, ficou prevista a possibilidade de suspensão da sua exigibilidade, para as competências de março, abril e maio de 2020, e com vencimento em abril, maio e junho de 2020, não precisando a empresa assinar nada, ou seja, não haverá uma adesão formal. O recolhimento das competências março, abril e maio, poderá ser feito de forma parcelada nem atualização ou multa, mas a empresa terá o prazo de até 6 meses para quitar essas parcelas, com vencimento no 7o dia de cada mês, a partir de julho/2020. A obrigação de declarar essas informações devem ser cumpridas até o dia 20 de junho de 2020.

12) Ficou expressamente previsto que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo se ficar provado o nexo causal.

13) Ficou permitido que convenção ou acordo coletivo, que tenham vencido o prazo de vigência ou ainda esteja este para vencer, no prazo de 180 dias, contados a partir da vigência da MP 927/2020, poderão ser prorrogados pelo prazo de até 90 dias, se assim desejar o empregador.

14) Durante o período de cento e oitenta dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

15) Os prazos dos certificados de regularidade junto ao FGTS, emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP serão prorrogados por noventa dias.

16) Durante o período de cento e oitenta dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco, somente para análise de acidente, as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de  somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

17) Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da MP.

18) Ficou estabelecido de até 180 dias para validade da certidão expedida Receita Federal do Brasil e INSS, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, que será contado data de emissão da certidão, podendo ser prorrogado por ato específico.

Lirian Cavalhero 
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