Após decisão proferida pelo Desembargador Luiz Taro Oyama, a Companhia de Energia do Paraná (Copel) voltou a ter o direito de cobrar a demanda contratada a partir da fatura com vencimento no mês de novembro.
Com isso, perdeu-se o efeito da liminar obtida pelo Sindotéis em abril, a qual determinava que a Copel passasse a cobrar apenas a demanda efetivamente utilizada nos próximos seis meses (até a fatura com vencimento em outubro de 2020), condicionada à assinatura de termos nos quais os beneficiados se comprometem a manter o corpo de colaboradores.
O Sindhotéis aguarda a intimação da referida decisão para, então, manifestar-se sobre o recurso interposto pela Copel e, ainda, interpor o recurso competente em face da última decisão proferida pelo Desembargador Luiz Taro Oyama.