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Governo federal sanciona lei que garante continuidade do Perse e reduz a zero alíquota do PIS e Cofins para setor aéreo

Governo federal sanciona lei que garante continuidade do Perse e reduz a zero alíquota do PIS e Cofins para setor aéreo

Nova legislação teve texto publicado nesta terça-feira (30.05) no Diário Oficial da União e terá duração de cinco anos

Os setores de turismo e eventos conquistaram mais uma grande vitória nesta terça-feira (30.05). Isso porque, o presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que garante a continuidade do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), beneficiando as empresas ligadas aos respectivos setores.

Serão contemplados empreendimentos como casas de festas e eventos, teatros, cinemas, organizadoras de eventos, meios de hospedagem, agências de turismo, parques temáticos, cruzeiros, operadores turísticos, bares, restaurantes e similares. As empresas beneficiadas poderão contar com a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos: Contribuição PIS/Pasep, da Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), por 60 meses. No total são 44 segmentos beneficiados.

No caso dos prestadores de serviços turísticos, a lei prevê condicionado benefício à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

A lei também reduz a zero as alíquotas do PIS e Cofins que incidem sobre as receitas do transporte aéreo de passageiros. A medida vale pelos próximos cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2023, e deve representar uma redução de R$ 500 milhões nos custos operacionais da aviação civil brasileira.

A nova legislação auxilia na recuperação das companhias aéreas, com foco na mitigação dos impactos negativos decorrentes da pandemia da covid-19. Com a redução dos custos operacionais das companhias aéreas, e somado a outras medidas, a legislação poderá evitar a elevação de preços de bilhetes aéreos, auxiliar na manutenção de empregos e melhorar o ambiente de negócios do setor, o que auxilia na atração de novas companhias aéreas para operar no Brasil, gerando mais competitividade e conectividade.

A sanção contou com a assinatura da ministra do Turismo, Daniela Carneiro, que agradeceu ao presidente Lula e destacou a importância da Lei para os setores de turismo, eventos e aéreo. “Essa medida vem confirmar a atenção do Governo Federal para o setor produtivo brasileiro, em especial o turismo. O principal objetivo é garantir a sobrevivência das empresas para manter e gerar cada vez mais empregos e renda para os brasileiros”, disse.

Confira a seguir a lista completa dos Beneficiários do Perse:

1. hotéis (5510-8/01);
2. apart-hotéis (5510-8/02);
3. albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
4. campings(5590-6/02);
5. pensões (alojamento) (5590-6/03);
6. outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);
7. serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
8. produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);
9. atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
10. criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
11. atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
12. filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
13. agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
14. aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
15. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
16. serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
17. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
18. casas de festas e eventos (8230-0/02);
19. produção teatral (9001-9/01);
20. produção musical (9001-9/02);
21. produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
22. produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
23. atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
24. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
25. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
26. produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
27. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
28. serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
29. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
30. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
31. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
32. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
33. transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02);
34. transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);
35. transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
36. restaurantes e similares (5611-2/01);
37. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
38. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
39. agências de viagem (7911-2/00);
40. operadores turísticos (7912-1/00);
41. atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
42. atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
43. parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
44. atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Por Victor Maciel / Assessoria de Comunicação do Ministério do Turismo

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